A nova norma também prevê a multa para o condutor que não seguir a
recomendação da Lei 13.290. A infração é média, com quatro pontos na
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa no valor de R$ 85,13.
Vale lembrar que em novembro, a infração média passará para o valor de
R$ 130,16.
A obrigatoriedade não é uma novidade para o condutor, já que o
CONTRAN, em 1998, emitiu a Resolução 18/98, que recomenda o uso dos
faróis em luz baixa com as seguintes justificativas: O sistema de
iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos; as
cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no
meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância
efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de
boa luminosidade.
A norma é simples, mas tem gerado confusão em relação a qual luz o
condutor deve deixar ligada. A nova lei diz farol baixo, diferente do
farolete, farol de milha, farol de neblina e Daytime Running Light
(DRL). A Polícia Rodoviária Federal (PRF) informa que enviou ao Conselho
Nacional de Trânsito (Contran) um questionamento sobre a utilização do
DRL, também conhecido como farol de rodagem diurna. Até manifestação
formal e definitiva do Contran, a PRF aceitará a utilização do DRL em
substituição ao farol baixo durante o dia.
Farol Baixo x Lanterna – Muitos condutores ainda têm dúvidas sobre a
nova norma. O farol baixo não pode ser confundido com a lanterna ou luz
de posição. A lanterna não substitui o farol baixo dentro da nova regra.
O farol baixo é o mesmo utilizado durante a noite, destinado a iluminar
a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo
injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em
sentido contrário. O uso do farol baixo não é apenas para garantir que o
motorista veja o que está à sua frente, mas também, para que seja visto
por outros motoristas e pedestres.
O uso simultâneo do farol baixo e do farol de neblina não é
considerado infração de trânsito. Contudo, a PRF informa que o uso
apenas do farol de neblina durante o dia, sem o acionamento do farol
baixo nas rodovias, deverá ser enquadrado no artigo 250, I, b, do CTB.
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